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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
2010

Notícias


Aprovada a Resolução nº. 408/2008 no Conselho Nacional de Saúde
11/04/2009

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e conforme estabelecido no artigo 77, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, considerando a Constituição Federal, que em seus artigos 5º e 6º considera como direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado o dever de garanti-la (art. 196 CF); considerando a Lei nº 8080/90 - Lei Orgânica da Saúde, que em seu artigo 6º, inciso IV inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a vigilância nutricional e a orientação alimentar; considerando a Lei nº 11.346/2006 - Lei de Segurança Alimentar e Nutricional, que considera ”a alimentação adequada, um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana, devendo o poder público adotar políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população”; considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e a Política Nacional de Promoção da Saúde devem conjugar esforços para promover a alimentação saudável e adequada fomentando estilos de vida saudáveis e indicando que as ações de saúde pública devem contemplar todos os ciclos de vida, com destaque para a infância e adolescência; considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) alerta sobre uma epidemia global de sobrepeso e obesidade, associada ao aumento da prevalência de doenças crônicas não transmissíveis – DCNT, apontando entre os principais fatores de risco, a alimentação de má qualidade, a inatividade física e o baixo consumo de frutas e hortaliças; considerando que o Relatório Saúde Brasil de 2005 aponta que 32% das mortes no Brasil decorrem de doenças crônicas não transmissíveis e que grande parte delas pode ser evitada pelo controle do tabagismo, do consumo de álcool e da promoção da alimentação saudável; considerando as evidências apontadas nas pesquisas nacionais realizadas pelo IBGE, INCA e Ministério da Saúde, que confirmam que 1 em cada 4 adultos brasileiros encontra-se com excesso de peso e 1 em cada 10 já está obeso e entre crianças e adolescentes a prevalência de excesso de peso chega a 12% e de obesidade a 6%; considerando que as conclusões do Fórum da OMS sobre Redução da Ingestão de Sal em Populações, apontam para políticas de redução da ingestão de sal, por meio de mudanças nos processos industriais de transformação de alimentos, na oferta de alimentos saudáveis, recomendando aos países que adotem regulamentação para tal fim; considerando que o Relatório Alimentos, Nutrição e Prevenção do Câncer, elaborado pelo Fundo Mundial para Pesquisa em Câncer, recomenda a manutenção do peso saudável ao longo da vida, a limitação do consumo de bebidas açucaradas e de alimentos processados com sal e a reeducação nutricional da população, como formas importantes de proteção contra o câncer; considerando a criação pela OPAS de uma Força Tarefa para Eliminar as Gorduras Trans nas Américas, que propõe entre outras medidas a limitação de até 5% de gordura trans nos alimentos processados, a declaração de conteúdo de gorduras trans nos fast foods e a limitação da venda de alimentos contendo gorduras trans nas escolas; considerando as recomendações e princípios do Guia Alimentar para a População Brasileira, que orienta governos e setor produtivo de alimentos, a desenvolver políticas e medidas que estimulem a alimentação saudável, entre elas a qualidade dos alimentos, a informação adequada e práticas adequadas de publicidade e promoção comercial de alimentos; considerando que as instituições de ensino, públicas e privadas, são espaços que na primeira década de vida são formadores de hábitos alimentares, tornando, desta maneira, a escola um espaço privilegiado de educação nutricional; considerando que o público infantil é o mais vulnerável aos apelos promocionais, que o Comitê de Nutrição das Nações Unidas (SCN) aponta que as práticas de marketing agressivo, principalmente aquelas apresentadas na programação televisiva destinada às crianças, se contrapõem ao direito a uma alimentação adequada e propícia à saúde e ao bem-estar (SCN, 2006) e que a Força Tarefa Internacional de Obesidade–IOTF recomenda a elaboração de Código Internacional de regulamentação da publicidade;
RESOLVE:
Aprovar as seguintes diretrizes para a promoção da alimentação saudável com impacto na reversão da epidemia de obesidade e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis:
1) Oferta contínua de programas estatais de segurança alimentar e nutricional, voltados à alimentação saudável, com alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar, que incluam a oferta a preços acessíveis de frutas, legumes e verduras, cereais e grãos integrais, a educação alimentar e nutricional e o monitoramento nutricional em todos os ciclos de vida, garantidos por meio da Estratégia de Saúde da Família entre outras e consoantes com os princípios do desenvolvimento sustentável;
2) Promoção de alimentação saudável durante o ciclo escolar, adequada às necessidades das faixas etárias e grupos com necessidades especiais, e incentivo à atividade física, com ênfase na formação de hábitos saudáveis, através de ações articuladas da Estratégia Saúde da Família e do Programa Saúde na Escola, devendo, ainda, ser proibida a utilização de alimentos que contenham quantidades elevadas de açúcar, gorduras saturadas, gorduras trans, sódio e bebidas com baixo teor nutricional;
3) Inclusão da educação alimentar e nutricional no currículo escolar, devendo os profissionais por ela responsáveis, serem atualizados sistemática e continuamente;
4) Revisão dos padrões de identidade e qualidade dos alimentos, visando a redução das quantidades de açúcar, sódio, gorduras saturadas e eliminação das gorduras trans, compatibilizando-os com um padrão de vida saudável, obedecendo metas e prazos estabelecidos e monitoramento periódico desses teores com a devida divulgação dos resultados;
5) Aperfeiçoamento do sistema de vigilância alimentar e nutricional, vigilância sanitária e epidemiológica, para o monitoramento de contaminantes físicos, químicos, microbiológicos, bio e nanotecnológicos;
6) Adequação da rotulagem nutricional de alimentos com vistas a atender às necessidades de informação da população brasileira, destacando nos rótulos os teores de gorduras saturadas, gorduras trans, gorduras totais, sódio e açúcar, acompanhada por estratégias de informação e educação que facilitem a identificação e compreensão destas informações;
7) Zelo pela eqüidade nas práticas de comunicação em saúde, contemplando as diferenças socioculturais e econômicas, com vistas a prevenção de danos causados pelas dificuldades de acesso à informação;
8) Regulamentação da publicidade, propaganda e informação sobre alimentos, direcionadas ao público em geral e em especial ao público infantil, coibindo práticas excessivas que levem esse público a padrões de consumo incompatíveis com a saúde e que violem seu direito à alimentação adequada;
9) Regulamentação das práticas de marketing de alimentos direcionadas ao público infantil, estabelecendo critérios que permitam a informação correta à população, a identificação de alimentos saudáveis, o limite de horários para veiculação de peças publicitárias, a proibição da oferta de brindes que possam induzir o consumo e o uso de frases de advertência sobre riscos de consumo excessivo, entre outros;
10) Inclusão na agenda de prioridades da saúde pública, de ações inter-setoriais no âmbito do Estado e da sociedade civil, fortalecendo o compromisso e a efetividade de projetos e programas voltados à promoção da alimentação saudável;
FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 408, de 11 de dezembro de 2008, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
Publicado no DOU nº 45, de 09 de março de 2009.






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