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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
2010

Notícias


RDC 24/2010 estabelece novas regras para a publicação e a promoção comercial de alimentos
05/07/2010

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Resolução-RDC n° 24, de 15 de junho de 2010

Dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade,
informação e outras práticas correlatas cujo
objetivo seja a divulgação e a promoção comercial
de alimentos considerados com quantidades
elevadas de açúcar, de gordura saturada, de
gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo
teor nutricional, nos termos desta Resolução, e dá
outras providências.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos
§§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354
da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 15 de junho de 2010, adota a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que
estabelece os requisitos mínimos para oferta,
propaganda, publicidade, informação e outras
práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e
a promoção comercial de alimentos considerados
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas
com baixo teor nutricional, nos termos desta
Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de
assegurar informações indisponíveis à preservação
da saúde de todos aqueles expostos à oferta,
propaganda, publicidade, informação e outras
práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e
a promoção comercial dos alimentos citados no art.
1º com vistas a coibir práticas excessivas que
levem o público, em especial o público infantil a
padrões de consumo incompatíveis com a saúde e
que violem seu direito à alimentação adequada.

Seção II

Abrangência

Art. 3º Este Regulamento se aplica à oferta,
propaganda, publicidade, informação e outras
práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e
a promoção comercial de alimentos considerados
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas
com baixo teor nutricional.

§ 1º Este regulamento não se aplica aos aditivos
alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias; às
frutas, verduras e legumes (hortaliças); aos sucos
de frutas; às nozes, castanhas e sementes; às
carnes e pescados in natura, refrigerados e
congelados; aos leites; aos iogurtes; aos queijos;
às leguminosas; aos azeites, óleos vegetais e óleos
de peixes.

§ 2º A exceção que trata o parágrafo 1º é válida
desde que o teor de sódio, açúcar, gordura
saturada e gordura trans sejam intrínsecos ao
alimento.

§ 3º Este regulamento não se aplica à rotulagem
dos alimentos.

Seção III

Definições

Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são
adotadas as seguintes definições:

I - ADITIVO ALIMENTAR é qualquer ingrediente
adicionado intencionalmente aos alimentos, sem
propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as
características físicas, químicas, biológicas ou
sensoriais, durante a fabricação, processamento,
preparação, tratamento, embalagem,
acondicionamento, armazenagem, transporte ou
manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá
resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados
se convertam em um componente de tal alimento.
Esta definição não inclui os contaminantes ou
substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao
alimento para manter ou melhorar suas
propriedades nutricionais.

II - ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL deve ser entendida,
conforme o Guia Alimentar para a População
Brasileira, como o padrão alimentar adequado às
necessidades biológicas e sociais dos indivíduos de
acordo com as fases do curso da vida.

III - ALIMENTO é toda substância que se ingere no
estado natural, semi-elaborada ou elaborada,
destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas
e qualquer outra substância utilizada em sua
elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os
cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas
unicamente como medicamentos.

IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE
AÇÚCAR é aquele que possui em sua composição
uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar
por 100 g ou 7,5 g por 100 ml na forma como está
exposto à venda.

V - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE
GORDURA SATURADA é aquele que possui em sua
composição uma quantidade igual ou superior a 5 g
de gordura saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml
na forma como está à venda.

VI - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE
GORDURA TRANS é aquele que possui em sua
composição uma quantidade igual ou superior a 0,6
g para 100 g ou 100 ml na forma como está
exposto à venda.

VII - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE
SÓDIO é aquele que possui em sua composição
uma quantidade igual ou superior a 400 mg de
sódio por 100 g ou 100 ml na forma como está
exposto à venda.

VIII - AMOSTRA GRÁTIS é o produto distribuído
gratuitamente, com a quantidade total ou específica
da embalagem disponível no mercado, destinado
como ferramenta de marketing.

IX - APRESENTAÇÃO ESPECIAL é qualquer forma
de apresentação do alimento que objetive induzir a
aquisição ou venda, tais como, mas não somente,
embalagens promocionais, embalagens de fantasia
e conjuntos agregando outros produtos não
abrangidos pelo Regulamento.

X - AUTORIDADE SANITÁRIA é a autoridade
competente no âmbito da área da saúde com
poderes legais para estabelecer regulamentos e
executar licenciamento (habilitação) e fiscalização.

XI - BEBIDAS COM BAIXO TEOR NUTRICIONAL são
os refrigerantes, refrescos artificiais e bebidas ou
concentrados para o preparo de bebidas à base de
xarope de guaraná ou groselha e chás prontos para
o consumo. Também se incluem nesta definição
aquelas adicionadas de cafeína, taurina,
glucoronolactona ou qualquer substância que atue
como estimulante no sistema nervoso central.

XII - BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO refere-se a
todo produto, serviço ou benefício oferecido, de
forma gratuita ou onerosa, exclusivamente ao
adquirente do alimento.

XIII - COADJUVANTE DE TECNOLOGIA é toda
substância, excluindo os equipamentos e os
utensílios utilizados na elaboração e/ou
conservação de um produto, que não se consome
por si só como ingrediente alimentar e que se
emprega intencionalmente na elaboração de
matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes,
para obter uma finalidade tecnológica durante o
tratamento ou fabricação.

Deverá ser eliminada do alimento ou inativada,
podendo admitir-se no produto final a presença de
traços de substância, ou seus derivados.

XIV - CONJUNTO é o grupo de alimentos presente
em uma mesma embalagem ou comercializado sob
uma denominação única.

XV - CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produtos ou serviços como
destinatário final. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo
exposta às práticas previstas neste regulamento.

XVI - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de
alimento em quantidade superior às recomendações
dos guias alimentares brasileiros.

XVII - CRIANÇA é o indivíduo até 12 anos de idade
incompletos.

XVIII - EMBALAGEM é o recipiente, o pacote ou o
envoltório destinado a garantir conservação ou
facilitar o transporte e o manuseio de produtos.

XIX - EMBALAGEM DE FANTASIA é aquela que
agrega valor ao alimento, com utilização ou
inclusão de materiais, objetos e formatos atrativos
que atribuem a estes utilidades diferentes das
originais.

XX - EXPOSIÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de
expor um produto de modo a destacá-lo e ou
diferenciá-lo dos demais dentro de um
estabelecimento comercial.

XXI - FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.

XXII - GUIAS ALIMENTARES PARA A POPULAÇÃO
BRASILEIRA são os documentos oficiais do
Ministério da Saúde que contêm diretrizes
alimentares para a população brasileira.

XXIII - INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL é
aquela que mediante pagamento objetiva a
divulgação da marca comercial do alimento,
inclusive por cores, imagens, desenhos e
logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho
publicitário, ainda que não informe diretamente o
nome comercial ou componente principal do
alimento.

XXIV - MATERIAL EDUCATIVO é todo material
escrito, sonoro ou visual destinado ao público em
geral que vise orientar sobre a utilização/consumo
de alimentos ou sobre assuntos relacionados à área
da Nutrição.

XXV - MERCHANDISING é a técnica de veicular ou
mencionar produtos, marcas ou serviços de forma
não ostensiva e não declaradamente publicitária em
um programa de televisão ou rádio, filme
cinematográfico, espetáculo teatral e outros.

XXVI - OFERTA são todos os métodos, técnicas e
instrumentos que visam aproximar o consumidor
dos alimentos colocados à sua disposição no
mercado pelos fornecedores.

XXVII - PATROCÍNIO é o custeio total ou parcial da
produção de material, programa de rádio ou
televisão, evento, projeto comunitário, atividade
cultural, artística, esportiva, de pesquisa ou de
atualização científica, concedido como estratégia de
marketing, bem como custeio dos participantes das
atividades citadas.

XXVIII - PEÇA PUBLICITÁRIA é cada um dos
elementos produzidos para uma campanha
publicitária ou de promoção de vendas, com
funções e características próprias que seguem a
especificidade e linguagens próprias de cada
veículo. Exemplos: anúncio, encarte, filmete, spot,
jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro, disp l a y,
folder, banner, móbile, outdoor, busdoor, brinde,
etc.

XIX - PORÇÃO é a quantidade média do alimento
que deveria ser consumida por pessoas sadias,
maiores de 36 meses de idade, em cada ocasião de
consumo, com a finalidade de promover uma
alimentação saudável. No caso de indivíduos com
idade inferior a 36 meses, considera-se a
quantidade constante no regulamento técnico
específico do alimento em questão. Quando não
existir regulamento técnico específico, é aquela
apresentada pelo fornecedor ou distribuidor como
sendo a adequada para o consumo, desde que não
contrarie o conhecimento técnico-científico vigente.

XXX - PROMOÇÃO COMERCIAL é o conjunto de
atividades informativas e de persuasão procedente
de empresas responsáveis pela produção ou
manipulação, distribuição e comercialização com o
objetivo de induzir a aquisição ou venda de um
determinado produto.

XXXI - PROPAGANDA/PUBLICIDADE Conjunto de
técnicas e atividades de informação e persuasão
com o objetivo de divulgar conhecimentos, tornar
mais conhecido e/ou prestigiado determinado
produto ou marca, visando a exercer influência
sobre o público por meio de ações que objetivem
promover e/ou induzir a prescrição, a aquisição, a
utilização e o consumo de alimentos.

XXXII - PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO
COMERCIAL DE ALIMENTO DESTINADA ÀS
CRIANÇAS é aquela realizada para alimento de uso
direto ou empregado em preparo caseiro, destinado
diretamente ao consumo por crianças, ou que, de
alguma forma, esteja sendo comercializado ou
apresentado como apropriado para esse grupo
populacional.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos Gerais

Art. 5º As informações exigidas por este
Regulamento, devem ser veiculadas de maneira
adequada, ostensiva, correta, clara, precisa e em
língua portuguesa.

Parágrafo único Quando exibidas em linguagem
escrita, as informações exigidas por este
regulamento devem ser apresentadas em cores que
contrastem com o fundo do anúncio, estar dispostas
no sentido predominante da leitura da peça
publicitária e permitir a sua imediata visualização,
guardando entre si as devidas proporções de
distância, indispensáveis à legibilidade e destaque.

Art. 6º Na oferta, propaganda, publicidade e outras
práticas correlatas cujo objetivo seja a promoção
comercial dos alimentos com quantidade elevada de
açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de
sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é
exigido:

I - Que a sua realização seja direta e verdadeira,
de forma a evidenciar o caráter promocional da
mensagem;

II - Que sejam facilmente distinguíveis como tais,
não importando a sua forma ou meio utilizado;

III - Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os
perigos do consumo excessivo desses nutrientes
por meio da(s) seguinte (s) mensagem (s),
aplicável(s) de acordo com os casos descritos
abaixo:

a) "O (nome/ marca comercial do alimento)
contém muito açúcar e, se consumido em grande
quantidade, aumenta o risco de obesidade e de
cárie dentária".

b) "O (nome/ marca comercial do alimento)
contém muita gordura saturada e, se consumida em
grande quantidade, aumenta o risco de diabetes e
de doença do coração".

c) "O (nome/ marca comercial do alimento)
contém muita gordura trans e, se consumida em
grande quantidade, aumenta o risco de doenças do
coração".

d) "O (nome/ marca comercial do alimento)
contém muito sódio e, se consumido em grande
quantidade, aumenta o risco de pressão alta e de
doenças do coração".

IV - Quando o alimento ou o conjunto a que ele
pertença possuir quantidade elevada de dois ou
mais nutrientes, deverá ser aplicado o seguinte
alerta cumulativamente em relação aos nutrientes:

"O (nome/ marca comercial do alimento ou
conjunto) contém muito(a) [nutrientes que estão
presentes em quantidades elevadas], e se
consumidos(as) em grande quantidade aumentam o
risco de obesidade e de doenças do coração".

Art. 7º Os alertas a que se refere o artigo 6º devem
ser contextualizados na peça publicitária, de
maneira que sejam pronunciados pelo personagem
principal, quando a peça publicitária for veiculada
na televisão ou outros meios audiovisuais;
proferidos pelo mesmo locutor, quando veiculada
em rádio; e, quando se tratar de material impresso,
o alerta deve causar o mesmo impacto visual que
as demais informações presentes na peça
publicitária.

§ 1º A locução dos alertas deve ser perfeitamente
compreensível.

§ 2º Se a propaganda ou publicidade de televisão
não apresentar personagem principal, os alertas
devem observar os seguintes requisitos:

a) após o término da mensagem publicitária, os
alertas serão exibidos em cartela única, com fundo
verde, em letras brancas, de forma a permitir a
perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo
imóvel no vídeo;

b) a locução deve ser feita com voz adulta e
perfeitamente compreensível;

c) a cartela deverá ocupar a totalidade da tela.

§ 3º Na internet, os alertas serão exibidos de forma
permanente, visível, juntamente com a peça
publicitária, e devem causar o mesmo impacto
visual que as demais informações presentes na
propaganda ou publicidade.

Art. 8º É obrigatória a veiculação do alerta a que se
refere o artigo 6º em amostras grátis de alimentos
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas
com baixo teor nutricional, bem como em cupons
de desconto para a promoção desses alimentos.

Art. 9º Todo material publicitário referente ao
patrocínio de fornecedores ou distribuidores dos
alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de
gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de
bebidas com baixo teor nutricional deve veicular o
alerta exigido pelo art. 6º.

Art. 10 A divulgação de programas ou campanhas
sociais que mencionem nome/marcas dos alimentos
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas
com baixo teor nutricional, ou que tenham por
objetivo a promoção comercial desses alimentos
deve observar todas as disposições desta
resolução, inclusive quanto ao alerta exigido pelo
art. 6º.

Art. 11 Não poderão constar na propaganda,
publicidade ou outras práticas correlatas cujo
objetivo seja a promoção comercial de alimentos e
bebidas citados no caput do artigo 1º, indicações,
designações, denominações, símbolos, figuras ou
desenhos que possibilitem interpretação falsa, erro
e confusão quanto à origem, a procedência, a
natureza, a qualidade, a composição ou que
atribuam características nutritivas superiores
àquelas que realmente possuem, tais como:

I - Informar ou sugerir que qualquer tipo de
alimento seja completo nutricionalmente ou que
supra todas as necessidades nutricionais dos seres
humanos, excetuando-se o leite materno quando
consumido até os seis meses de idade;

II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento
constitui-se em garantia para uma boa saúde,
inclusive no que diz respeito às expressões que o
caracterize como fundamental ou essencial para o
crescimento e desenvolvimento de crianças,
excetuando-se o leite materno; e salvo quando
aprovado por órgão competente ou disposto em
regulamento técnico específico;

III - Desestimular de qualquer forma o aleitamento
materno exclusivo até os seis meses de idade e
complementar até os dois anos de idade ou mais;

IV - Informar ou sugerir que alimentos que
possuam em sua composição nutrientes e fibras
alimentares adicionados intencionalmente possam
atuar como substitutos de alimentos que os
possuam naturalmente em sua composição;

V - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer
forma que o alimento é saudável ou benéfico para a
saúde, quando este for classificado com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas
com baixo teor nutricional;

VI - Informar ou sugerir que alimentos com
quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas
com baixo teor nutricional possam substituir uma
refeição, salvo quando aprovado por órgão
competente ou disposto em regulamento técnico
específico.

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE, PROPAGANDA E PROMOÇÃO
COMERCIAL PARA AS CRIANÇAS

Art. 12 Em toda e qualquer forma de propaganda,
publicidade ou promoção comercial de alimentos
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas
com baixo teor nutricional direcionada a crianças, é
obrigatório o alerta a que se refere o artigo 6º
dessa resolução, devendo ser observada
principalmente a contextualização do alerta na peça
publicitária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 Todos os abrangidos por esta Resolução
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de sua publicação para
promover as adequações necessárias ao
Regulamento Técnico.

Art. 14 As empresas deverão manter em seu poder,
à disposição da Autoridade Sanitária os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem publicitária.

Art. 15 As empresas devem informar a todo o seu
pessoal de comercialização e divulgação de
alimentos, incluindo as agências de publicidade,
sobre este Regulamento Técnico e as
responsabilidades no seu cumprimento.

Art. 16 O descumprimento das disposições contidas
nesta Resolução constitui infração sanitária, nos
termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,
sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

Fonte: DOU dia 29/06/2010 - Pag 46 e 47






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