Sindicato dos Nutricionistas no Estado do Rio Grande do Sul vinculada à CNPL

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Reivindicações Básicas Para Convenções de 2017/2018
19/07/2017

A pauta de reivindicações 2017/2018 foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 13.07.2017.
 

1)  REAJUSTE SALARIAL

Na data-base, deverá ser reajustado o salário de todos os integrantes da categoria profissional, em percentual correspondente a 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC, apurado no período de 01 de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017.
 

2)  AUMENTO REAL

Sobre o salário reajustado na forma da cláusula acima, deverá incidir o percentual de 10% (dez por cento) a titulo de aumento real.
 

3)  SALÁRIO NORMATIVO

Manutenção do salário normativo da categoria, em valor equivalente a R$ 5.251,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta e hum reais).
 

4)  ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Será garantido um adicional no valor equivalente a 10% (dez por cento), sobre o salário contratual, ao profissional indicado para exercer a responsabilidade técnica da empresa, com o consequente registro no Conselho Regional de Nutricionistas 2ª Região.
 

5)  INDEPENDÊNCIA TÉCNICA

A independência técnica profissional do nutricionista não poderá sofrer interferência. Ao nutricionista, cabe, toda a liberdade de orientação técnica a ser dada em cada caso.
 

6)  ADICIONAL DE INSALUBIDADE

Aos profissionais nutricionistas que laboram em atividades, que por sua natureza, tenham contato a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos, conforme preceitua a NR 15.
 

7)  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Será pago um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por quinquênio, acrescidos de 1% (um por cento) a cada ano subsequente, calculado sobre o salário contratual para os empregados que tenham prestado no mínimo 5 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, ainda que descontínuos ou indenizados os períodos anteriores.
 

8)  JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO

a) - Será de 30h (trinta horas) semanais a jornada máxima de trabalho dos membros da categoria do suscitante.
b) - Em razão das empresas operarem em turnos ininterruptos de trabalho, a jornada de trabalho noturna dos empregados não poderá ultrapassar doze plantões noturnos mensais.
 

9)  ADICIONAL DE SOBREAVISO

A todos os empregados que ficarem de sobreaviso, à disposição da empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho mensal, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal no período de sobreaviso.
Parágrafo 1º- Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, o empregado perceberá como extras as horas de efetivo exercício.
Parágrafo 2º - Deverá ser comunicado por escrito ao empregado, o início e término do sobreaviso.
 

10)  VACINAÇÃO

Será obrigada a vacinação dos empregados contra Hepatite A e B, respondendo os empregadores pela sua aplicação e pagamento. O empregador se obriga a custear o tratamento do trabalhador que for acometido de doença profissional, inclusive em caso de internação, cirurgia e anestesia, sob pena de ter de indenizar este pelos gastos e perdas salariais em decorrência do benefício previdenciário.
 

11)  SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, inclusive as vantagens pessoais.

12)  GARANTIA NO EMPREGO - EMPREGADO TRANSFERIDO

O empregado transferido, na forma do Art.469 da CLT, terá garantia no emprego pelo período de 1 (um) ano, contado após a data da transferência.
 

13)  GARANTIA NO EMPREGO - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Fica garantido no emprego, pelo período de 03 (três) anos anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, o empregado que trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa.
 

14)  AVISO PRÉVIO - SUSPENSÃO

O aviso prévio será suspenso se no seu curso o empregado comprovar ao empregador novo emprego, bem como entrar em gozo de benefício previdenciário ou em licença de saúde.
 

15)  CURSOS E REUNIÕES

a) - Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada de trabalho, fazendo jus a salário extraordinário quando os cursos e as reuniões se verificarem fora do horário de trabalho do empregado.
b) – O nutricionista, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula em cursos que estejam ligados atividade laboral, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 10 (dez) dias por ano e a 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer seu funcionamento.
 

16)  ADICIONAL POR CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O profissional que possuir especialização reconhecida pelo MEC e/ou pela Sociedade de Especialistas, desde que vinculada a sua área de atuação no estabelecimento empregador, receberá um adicional mensal de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário básico, bem como o com titulação de mestrado ou doutorado, receberá um adicional mensal de 10 (dez por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente, calculado sobre o salário básico mediante a entrega do certificado na área de recursos humanos, para pagamento no mês subsequente ao da comprovação, devendo ser respeitadas as regras mais benéficas praticadas pelas instituições.
 

17)  DATA-BASE

A data-base, para revisão do acordo ou decisão normativa, será 1º de agosto, para todos os efeitos, inclusive os de majorações e concessões cabíveis.

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