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15/10/2018
STF DECIDE QUE DIREITO DA GESTANTE À ESTABILIDADE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMPREGADOR
O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 10/10/2018, ao julgar o Recurso Extraordinária (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, foi aprovada com a seguinte redação: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392418